Artigo 11.
Cada Parte Contratante recomendará às instituições oficiais e às entidades privadas, especialmente às sociedades de escritores e artistas e às câmaras de livro, que enviem suas publicações com destino à bibliotecas nacionais de cada Parte, como também estimulará a tradução e a edicção das principais obras literárias técnicas e científicas, de autores nacionais da outra Parte.
Cada Parte Contratante recomendará às instituições oficiais e às entidades privadas, especialmente às sociedades de escritores e artistas e às câmaras de livro, que enviem suas publicações com destino à bibliotecas nacionais de cada Parte, como também estimulará a tradução e a edicção das principais obras literárias técnicas e científicas, de autores nacionais da outra Parte.