Decreto 64.353/1969 - Artigo 3

Artigo 3º.
Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção no território da outra Parte, de instituições para o ensino e a difusão do seu idioma e cultura.

2. As instituições emc ausa criadas no território da outra Parte Contratante procurarão, sempre que possível, articular-se com as Universidades locais, a fim de permitir melhor rendimento operacional em suas funções.

3. Serão concedidas toadas as facilidades necessárias para entrada e permanência dos professores que lecionarem nas instituições a que se refere este artigo.

Decreto 64.353/1969 - Artigo 3

Artigo 3º.
Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção no território da outra Parte, de instituições para o ensino e a difusão do seu idioma e cultura.

2. As instituições emc ausa criadas no território da outra Parte Contratante procurarão, sempre que possível, articular-se com as Universidades locais, a fim de permitir melhor rendimento operacional em suas funções.

3. Serão concedidas toadas as facilidades necessárias para entrada e permanência dos professores que lecionarem nas instituições a que se refere este artigo.