Artigo 20.
Para velar pela aplicação do presente Convênio, será oportunamente criada uma Comissão Mista integrada por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá, anualmente, em Buenos Aires e no Rio de Janeiro, de maneira alternada.
2. Da referida Comissão farão parte representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação e um funcionário da Missão diplomática de cada uma das Partes Contratantes.
3. Cabéra à referida Comissão estudar concretamento os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, propor as modificações que se fazem necessárias, para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes envidand esforços para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivos do presente Convênio.
Para velar pela aplicação do presente Convênio, será oportunamente criada uma Comissão Mista integrada por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá, anualmente, em Buenos Aires e no Rio de Janeiro, de maneira alternada.
2. Da referida Comissão farão parte representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação e um funcionário da Missão diplomática de cada uma das Partes Contratantes.
3. Cabéra à referida Comissão estudar concretamento os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, propor as modificações que se fazem necessárias, para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes envidand esforços para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivos do presente Convênio.