Decreto 64.353/1969 - Artigo 12

Artigo 12.
Cada Parte Contratante recomendará ampla divulgação recíproca de programas radiofônicos e da televisão de interesse cultural, propondo no caso específico de programação televisionada, o intercâmbio de filmes.

Decreto 64.353/1969 - Artigo 12

Artigo 12.
Cada Parte Contratante recomendará ampla divulgação recíproca de programas radiofônicos e da televisão de interesse cultural, propondo no caso específico de programação televisionada, o intercâmbio de filmes.