Artigo 12.
Cada Parte Contratante recomendará ampla divulgação recíproca de programas radiofônicos e da televisão de interesse cultural, propondo no caso específico de programação televisionada, o intercâmbio de filmes.
Cada Parte Contratante recomendará ampla divulgação recíproca de programas radiofônicos e da televisão de interesse cultural, propondo no caso específico de programação televisionada, o intercâmbio de filmes.