Decreto 64.353/1969 - Artigo 4

Artigo 4º.
Cada Parte contratante se compromete a estabelecimentos de ensino de nivel superior, de seus respectivos países, no sentido de promover entre os mesmos o intercâmbio de professores, por meio de estágios no território da outra Parte, preferentemente durante o ano acadêmico, afim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades.

Outrossim, as Partes Contratantes recomendam que as Universidades procurem incentivar o intercâmbio intelectual entre os dois países, atraves dos respectivos Conselhos de Reitores, com vista a estabelecer pontos da ligação e contatos culturais especiais além dos já existentes.

Decreto 64.353/1969 - Artigo 4

Artigo 4º.
Cada Parte contratante se compromete a estabelecimentos de ensino de nivel superior, de seus respectivos países, no sentido de promover entre os mesmos o intercâmbio de professores, por meio de estágios no território da outra Parte, preferentemente durante o ano acadêmico, afim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades.

Outrossim, as Partes Contratantes recomendam que as Universidades procurem incentivar o intercâmbio intelectual entre os dois países, atraves dos respectivos Conselhos de Reitores, com vista a estabelecer pontos da ligação e contatos culturais especiais além dos já existentes.