Decreto 64.353/1969 - Artigo 18

Artigo 18.
Cada parte Contratante compromete-se a estimular, através de incentivos materiais a serem, estabelecidos pela Comissão Mista de que trata o artigo XX e renovados periódicamente, os estudantes, escritores, artistas e intelectuais de ambos os países a se interessarem pelo aspectos da cultura da outra Parte.

Decreto 64.353/1969 - Artigo 18

Artigo 18.
Cada parte Contratante compromete-se a estimular, através de incentivos materiais a serem, estabelecidos pela Comissão Mista de que trata o artigo XX e renovados periódicamente, os estudantes, escritores, artistas e intelectuais de ambos os países a se interessarem pelo aspectos da cultura da outra Parte.