Decreto 64.353/1969 - Artigo 17

Artigo 17.
Cada Parte Contratante facilitará a admissão, em seu território, assim como a saída eventual, de instrumetos cientificos e técnicos, amterial pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuarma para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente convênio, ou que, destinando-se a exposição temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem o patrimonio nacional.

Decreto 64.353/1969 - Artigo 17

Artigo 17.
Cada Parte Contratante facilitará a admissão, em seu território, assim como a saída eventual, de instrumetos cientificos e técnicos, amterial pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuarma para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente convênio, ou que, destinando-se a exposição temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem o patrimonio nacional.