Lei 14.479/2022 - Artigo 8

Art. 8º. Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, o Programa Computadores para Inclusão abarca ações direcionadas:

I - à educação;

II - aos direitos humanos e à participação social;

III - à cultura e à valorização dos saberes locais;

IV - ao empreendedorismo;

V - à inovação;

VI - à economia criativa e solidária;

VII - ao meio ambiente;

VIII - à inclusão social;

IX - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.

Lei 14.479/2022 - Artigo 8

Art. 8º. Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, o Programa Computadores para Inclusão abarca ações direcionadas:

I - à educação;

II - aos direitos humanos e à participação social;

III - à cultura e à valorização dos saberes locais;

IV - ao empreendedorismo;

V - à inovação;

VI - à economia criativa e solidária;

VII - ao meio ambiente;

VIII - à inclusão social;

IX - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.