Art. 8º. Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, o Programa Computadores para Inclusão abarca ações direcionadas:
I - à educação;
II - aos direitos humanos e à participação social;
III - à cultura e à valorização dos saberes locais;
IV - ao empreendedorismo;
V - à inovação;
VI - à economia criativa e solidária;
VII - ao meio ambiente;
VIII - à inclusão social;
IX - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.
I - à educação;
II - aos direitos humanos e à participação social;
III - à cultura e à valorização dos saberes locais;
IV - ao empreendedorismo;
V - à inovação;
VI - à economia criativa e solidária;
VII - ao meio ambiente;
VIII - à inclusão social;
IX - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.