Lei 14.479/2022 - Artigo 10

Art. 10. Para fins de operacionalização do Programa Computadores para Inclusão e da manutenção dos PID, os CRC funcionarão com as seguintes configurações operacionais:

I - a atividade de formação profissionalizante será desenvolvida por educadores sociais dos CRC e direcionada às tecnologias da informação e comunicação, estimulando a inovação, o empreendedorismo e o desenvolvimento local;

II - a atividade de recondicionamento de computadores consiste no teste e na troca dos componentes quando necessária, na instalação de programas e aplicativos, na limpeza e no teste final;

III - a atividade de descarte dos resíduos eletroeletrônicos contempla a separação por propriedade e a destinação a instituições recicladoras especializadas que apresentem documentação de funcionamento e de destinação final desses resíduos;

IV - os fluxos operacionais serão propostos a partir do manual de gestão dos CRC, a ser disponibilizado pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.

Lei 14.479/2022 - Artigo 10

Art. 10. Para fins de operacionalização do Programa Computadores para Inclusão e da manutenção dos PID, os CRC funcionarão com as seguintes configurações operacionais:

I - a atividade de formação profissionalizante será desenvolvida por educadores sociais dos CRC e direcionada às tecnologias da informação e comunicação, estimulando a inovação, o empreendedorismo e o desenvolvimento local;

II - a atividade de recondicionamento de computadores consiste no teste e na troca dos componentes quando necessária, na instalação de programas e aplicativos, na limpeza e no teste final;

III - a atividade de descarte dos resíduos eletroeletrônicos contempla a separação por propriedade e a destinação a instituições recicladoras especializadas que apresentem documentação de funcionamento e de destinação final desses resíduos;

IV - os fluxos operacionais serão propostos a partir do manual de gestão dos CRC, a ser disponibilizado pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.