Lei 5.617/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Nacional de Política Salarial terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.

§ 1º - O Diretor do Departamento Nacional de Salário exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.

§ 2º - A Secretaria Executiva contará com uma Assessoria Técnica de nível adequado à execução de seus encargos.

§ 3º - A Secretaria Executiva promoverá, periòdicamente, a publicação de estudos e pesquisas sôbre o problema salarial, com a finalidade, inclusive, de fornecer subsídios à solução das questões dessa natureza entre empregados e empregadores.

§ 4º - O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará o pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento do Conselho e sua Secretaria Executiva.

§ 5º - O Presidente do Conselho poderá requisitar, diretamente, aos Ministérios, Autarquias federais e Sociedades de economia mista sob a jurisdição do Govêrno Federal, o pessoal técnico e administrativo estritamente necessário para servir na Secretaria Executiva, sem prejuízo dos direitos e vantagens nas repartições de origem.

Lei 5.617/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Nacional de Política Salarial terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.

§ 1º - O Diretor do Departamento Nacional de Salário exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.

§ 2º - A Secretaria Executiva contará com uma Assessoria Técnica de nível adequado à execução de seus encargos.

§ 3º - A Secretaria Executiva promoverá, periòdicamente, a publicação de estudos e pesquisas sôbre o problema salarial, com a finalidade, inclusive, de fornecer subsídios à solução das questões dessa natureza entre empregados e empregadores.

§ 4º - O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará o pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento do Conselho e sua Secretaria Executiva.

§ 5º - O Presidente do Conselho poderá requisitar, diretamente, aos Ministérios, Autarquias federais e Sociedades de economia mista sob a jurisdição do Govêrno Federal, o pessoal técnico e administrativo estritamente necessário para servir na Secretaria Executiva, sem prejuízo dos direitos e vantagens nas repartições de origem.