Lei 5.617/1970 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas de funcionamento do Conselho Nacional de Política Salarial e de sua Secretaria Executiva serão atendidas pelo Fundo de Custeio criado pelo art. 11 e parágrafo único do Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964, e constituído de quotas de contribuição das sociedades de economia mista sob jurisdição do Govêrno Federal, a serem fixadas anualmente pelo Conselho.

Parágrafo único. Os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Brasil S. A., em conta própria, à disposição do Conselho Nacional de Política Salarial, sujeitos à prestação de contas na forma da legislação vigente.

Lei 5.617/1970 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas de funcionamento do Conselho Nacional de Política Salarial e de sua Secretaria Executiva serão atendidas pelo Fundo de Custeio criado pelo art. 11 e parágrafo único do Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964, e constituído de quotas de contribuição das sociedades de economia mista sob jurisdição do Govêrno Federal, a serem fixadas anualmente pelo Conselho.

Parágrafo único. Os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Brasil S. A., em conta própria, à disposição do Conselho Nacional de Política Salarial, sujeitos à prestação de contas na forma da legislação vigente.