Art. 2º. Quando a matéria em exame assim o justificar, serão chamados a participar das reuniões do CNPS, com direito a voto os Ministros de Estado sob cuja jurisdição se encontram os órgãos ou emprêsas a que a mesma passa diretamente interessar.
Lei 5.617/1970 - Artigo 2
Art. 2º. Quando a matéria em exame assim o justificar, serão chamados a participar das reuniões do CNPS, com direito a voto os Ministros de Estado sob cuja jurisdição se encontram os órgãos ou emprêsas a que a mesma passa diretamente interessar.