Art. 2º. Os terrenos indicados no artigo anterior destinam-se exclusivamente ao assentamento, pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, de famílias carentes.
Lei 7.694/1988 - Artigo 2
Art. 2º. Os terrenos indicados no artigo anterior destinam-se exclusivamente ao assentamento, pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, de famílias carentes.