Lei 7.694/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Os imóveis doados reverterão ao patrimônio do IAPAS, independentemente de qualquer indenização, ainda que por benfeitorias realizadas, se lhe vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta Lei.

Lei 7.694/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Os imóveis doados reverterão ao patrimônio do IAPAS, independentemente de qualquer indenização, ainda que por benfeitorias realizadas, se lhe vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta Lei.