Decreto 66.715/1970 - Artigo 3

Art. 3º. A prestação de serviços prevista no presente decreto não acarretará quaisquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, salvo os decorrentes da legislação sôbre acidente do trabalho.

Decreto 66.715/1970 - Artigo 3

Art. 3º. A prestação de serviços prevista no presente decreto não acarretará quaisquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, salvo os decorrentes da legislação sôbre acidente do trabalho.