Decreto 92.097/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Governo do Estado da Paraíba, através da RÁDIO TABAJARA DA PARAÍBA S/A, autorizado a explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.

Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão ás cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado da Paraíba, através da RÁDIO TABAJARA DA PARAÍBA S/A, dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

Decreto 92.097/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Governo do Estado da Paraíba, através da RÁDIO TABAJARA DA PARAÍBA S/A, autorizado a explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.

Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão ás cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado da Paraíba, através da RÁDIO TABAJARA DA PARAÍBA S/A, dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.