Lei 5.026/1966 - Artigo 9

Art. 9º. A prestação de serviços de natureza eventual necessários ao desenvolvimento das Campanhas, sem constituir relação de emprêgo, será retribuída mediante recibo à conta dos recursos próprios de cada uma delas.

Lei 5.026/1966 - Artigo 9

Art. 9º. A prestação de serviços de natureza eventual necessários ao desenvolvimento das Campanhas, sem constituir relação de emprêgo, será retribuída mediante recibo à conta dos recursos próprios de cada uma delas.