Lei 5.026/1966 - Artigo 18

Art. 18. Para os efeitos da legislação trabalhista, a Campanha instituída na forma desta Lei gozará de personalidade própria, competindo ao Superintendente sua representação em Juízo.

Lei 5.026/1966 - Artigo 18

Art. 18. Para os efeitos da legislação trabalhista, a Campanha instituída na forma desta Lei gozará de personalidade própria, competindo ao Superintendente sua representação em Juízo.