Lei 5.026/1966 - Artigo 19

Art. 19. A Campanha de Saúde Pública se extinguirá:

a) pela execução integral de seu Plano;

b) por ato do Presidente da República.

§ 1º - O material e o equipamento disponível da Campanha extinta serão distribuídos segundo o critério aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º - Os bens obtidos através de convênios, dotações ou acôrdos com órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais terão a destinação prevista nesses atos, do mesmo modo que sua aplicação e alienação durante o desenvolvimento das Campanhas.

Lei 5.026/1966 - Artigo 19

Art. 19. A Campanha de Saúde Pública se extinguirá:

a) pela execução integral de seu Plano;

b) por ato do Presidente da República.

§ 1º - O material e o equipamento disponível da Campanha extinta serão distribuídos segundo o critério aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º - Os bens obtidos através de convênios, dotações ou acôrdos com órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais terão a destinação prevista nesses atos, do mesmo modo que sua aplicação e alienação durante o desenvolvimento das Campanhas.