Art. 6º. No prazo de 60 (sessenta) dias após o término de cada semestre do exercício financeiro, o Superintendente da Campanha comprovará, por intermédio do Ministério da Saúde, ao Tribunal de Contas; a aplicação dos recursos provenientes dos créditos orçamentários e adicionais da União, bem como as importâncias a ela destinadas por órgãos públicos federais (alínea b do art. 4º).
§ 1º - Constitui instrumento hábil, para a prestação de contas do órgão público federal perante o Tribunal de Contas, o comprovante da transferência de recursos à Campanha.
§ 2º - O Superintendente da Campanha submeterá à aprovação do Ministro de Estado, no mesmo prazo previsto neste artigo, circunstanciado relatório sobre o recebimento e aplicação dos recursos não provenientes, direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional.
§ 1º - Constitui instrumento hábil, para a prestação de contas do órgão público federal perante o Tribunal de Contas, o comprovante da transferência de recursos à Campanha.
§ 2º - O Superintendente da Campanha submeterá à aprovação do Ministro de Estado, no mesmo prazo previsto neste artigo, circunstanciado relatório sobre o recebimento e aplicação dos recursos não provenientes, direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional.