Lei 5.026/1966 - Artigo 16

Art. 16. Para efeito de imunidade tributária, os serviços das Campanhas de Saúde Pública, são considerados públicos federais.

Lei 5.026/1966 - Artigo 16

Art. 16. Para efeito de imunidade tributária, os serviços das Campanhas de Saúde Pública, são considerados públicos federais.