Art. 4º. A Campanha será custeada pelos seguintes recursos:
a) dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados;
b) importâncias que, à conta de dotações orçamentárias ou créditos adicionais próprios, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais;
c) contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;
e) produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;
f) juros de depósitos bancários e rendas eventuais.
a) dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados;
b) importâncias que, à conta de dotações orçamentárias ou créditos adicionais próprios, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais;
c) contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;
e) produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;
f) juros de depósitos bancários e rendas eventuais.