Lei 5.026/1966 - Artigo 4

Art. 4º. A Campanha será custeada pelos seguintes recursos:

a) dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados;

b) importâncias que, à conta de dotações orçamentárias ou créditos adicionais próprios, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais;

c) contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;

e) produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;

f) juros de depósitos bancários e rendas eventuais.

Lei 5.026/1966 - Artigo 4

Art. 4º. A Campanha será custeada pelos seguintes recursos:

a) dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados;

b) importâncias que, à conta de dotações orçamentárias ou créditos adicionais próprios, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais;

c) contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;

e) produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;

f) juros de depósitos bancários e rendas eventuais.