Lei 5.026/1966 - Artigo 17

Art. 17. Nenhum impôsto, taxa, emolumentos ou contribuição fiscal ou cambial de qualquer natureza gravará a importação de materiais e equipamentos destinados às Campanhas de Saúde Pública de que trata esta Lei.

Lei 5.026/1966 - Artigo 17

Art. 17. Nenhum impôsto, taxa, emolumentos ou contribuição fiscal ou cambial de qualquer natureza gravará a importação de materiais e equipamentos destinados às Campanhas de Saúde Pública de que trata esta Lei.