Art. 3º. Além do órgão do Ministério da Saúde cujas atribuições regimentais correspondam ao objeto da cooperação prevista no artigo anterior, participarão, facultativamente, das Campanhas de Saúde Pública, mediante convênio, acôrdo e atos semelhantes, órgãos e entidades públicas e particulares, nacionais, internacionais e estrangeiras, que tenham finalidade direta ou indiretamente relacionada com seu objetivo.
Parágrafo único. A Superintendência da Campanha será exercida pelo dirigente do órgão do Ministério da Saúde dela participante, ou por técnico de reconhecida competência, por êle indicado e designado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A Superintendência da Campanha será exercida pelo dirigente do órgão do Ministério da Saúde dela participante, ou por técnico de reconhecida competência, por êle indicado e designado pelo Ministro de Estado da Saúde.