Art. 22. As disposições desta Lei aplicam-se subsidiàriamente às Campanhas do Ministério da Saúde instituídas por leis anteriores, excetuadas as disposições dos artigos 3º, 4º e 20, cuja aplicação será geral e obrigatória para tôdas as Campanhas de Saúde Pública de que sejam executores ou participantes órgãos dêsse Ministério.