Lei 5.026/1966 - Artigo 15

Art. 15. O Superintendente da Campanha poderá delegar atribuições, inclusive para admissão de pessoal, a coordenadores regionais ou, mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Saúde, a funcionários públicos federais nela em exercício ou, ainda, a dirigentes de órgãos estaduais ou municipais dela participantes.

Lei 5.026/1966 - Artigo 15

Art. 15. O Superintendente da Campanha poderá delegar atribuições, inclusive para admissão de pessoal, a coordenadores regionais ou, mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Saúde, a funcionários públicos federais nela em exercício ou, ainda, a dirigentes de órgãos estaduais ou municipais dela participantes.