Lei 5.026/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos de que trata o artigo anterior serão concentrados no Banco do Brasil S. A., em conta especial, com o título da Campanha, a disposição de seu Superintendente, que os movimentará de acôrdo com os programas aprovados, anualmente, pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Depositados os recursos provenientes do Tesouro Nacional na conta especial a que se refere êste artigo, considerar-se-á realizada, naquele exercício, a despesa correspondente.

Lei 5.026/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos de que trata o artigo anterior serão concentrados no Banco do Brasil S. A., em conta especial, com o título da Campanha, a disposição de seu Superintendente, que os movimentará de acôrdo com os programas aprovados, anualmente, pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Depositados os recursos provenientes do Tesouro Nacional na conta especial a que se refere êste artigo, considerar-se-á realizada, naquele exercício, a despesa correspondente.