Lei 5.026/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Ao pessoal admitido forma da alínea c do artigo anterior, dentro da disponibilidade de recursos próprios de cada Campanha, poderão ser atribuídas por sua Superintendência:

a) diárias para indenização de despesas com alimentação e pousada, quando em serviço fora das respectivas sedes, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal;

b) gratificação idêntica, observadas as mesmas condições e calculada sôbre os respectivos salários, à prevista no inciso V do art. 145 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitado o disposto no art. 14 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único. As importâncias correspondentes às gratificações e diárias de que trata êste artigo em nenhuma hipótese serão incorporadas ao salário do empregado.

Lei 5.026/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Ao pessoal admitido forma da alínea c do artigo anterior, dentro da disponibilidade de recursos próprios de cada Campanha, poderão ser atribuídas por sua Superintendência:

a) diárias para indenização de despesas com alimentação e pousada, quando em serviço fora das respectivas sedes, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal;

b) gratificação idêntica, observadas as mesmas condições e calculada sôbre os respectivos salários, à prevista no inciso V do art. 145 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitado o disposto no art. 14 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único. As importâncias correspondentes às gratificações e diárias de que trata êste artigo em nenhuma hipótese serão incorporadas ao salário do empregado.