Art. 1º. As Campanhas de Saúde Pública, exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, serão instituídas, em cada caso, por ato do Presidente da República, após a aprovação de seus Planos pelo Ministro de Estado.
Lei 5.026/1966 - Artigo 1
Art. 1º. As Campanhas de Saúde Pública, exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, serão instituídas, em cada caso, por ato do Presidente da República, após a aprovação de seus Planos pelo Ministro de Estado.