Lei 5.026/1966 - Artigo 20

Art. 20. Extinta a Campanha, serão rescindidos, de acôrdo com a legislação trabalhista, os contratos de trabalho dos empregados por ela admitidos.

Lei 5.026/1966 - Artigo 20

Art. 20. Extinta a Campanha, serão rescindidos, de acôrdo com a legislação trabalhista, os contratos de trabalho dos empregados por ela admitidos.