Lei 5.026/1966 - Artigo 14

Art. 14. Nos impedimentos eventuais, férias ou ausência da sede por até 30 (trinta) dias, o Superintendente da Campanha será substituído por funcionário técnico designado em Portaria pelo Ministro de Estado da Saúde.

Lei 5.026/1966 - Artigo 14

Art. 14. Nos impedimentos eventuais, férias ou ausência da sede por até 30 (trinta) dias, o Superintendente da Campanha será substituído por funcionário técnico designado em Portaria pelo Ministro de Estado da Saúde.