Lei 13.313/2016 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S. A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.

§ 1º - O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 2º - O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:

I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

III - por outras fontes definidas pelo CNSP.

§ 3º - O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo."(NR)

"Art. 14. ...............

...............

§ 3º - A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.

§ 4º - Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º." (NR)

Lei 13.313/2016 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S. A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.

§ 1º - O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 2º - O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:

I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

III - por outras fontes definidas pelo CNSP.

§ 3º - O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo."(NR)

"Art. 14. ...............

...............

§ 3º - A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.

§ 4º - Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º." (NR)