Lei 6.907/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores dos vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade na Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.770, de 25 de março de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos desta Lei.

Lei 6.907/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores dos vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade na Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.770, de 25 de março de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos desta Lei.