Lei 6.907/1981 - Artigo 6

Art. 6º. Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Lei 6.907/1981 - Artigo 6

Art. 6º. Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.