Lei 6.907/1981 - Artigo 6
Art. 6º.
Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Lei 6.907/1981 - Artigo 6
Art. 6º.
Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.