Lei 6.907/1981 - Artigo 7

Art. 7º. A Gratificação de Atividade instituída pelo art. 6º da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

§ 1º - Aplica-se a gratificação de que trata este artigo às Categorias Funcionais de nível superior do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, cujos integrantes serão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho.

§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 7.066, de 1982)

Lei 6.907/1981 - Artigo 7

Art. 7º. A Gratificação de Atividade instituída pelo art. 6º da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

§ 1º - Aplica-se a gratificação de que trata este artigo às Categorias Funcionais de nível superior do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, cujos integrantes serão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho.

§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 7.066, de 1982)