Lei 6.907/1981 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no art. 1º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente a partir de 1º de abril de 1981.

Lei 6.907/1981 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no art. 1º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente a partir de 1º de abril de 1981.