Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 31

Art. 31. O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá, no prazo de (60) sessenta dias, projeto de consolidação das disposições legais, alteradas por êste Decreto-lei com as do atual Regulamento Geral da Previdência Social, sem prejuízo da imediata vigência daquelas disposições.

Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 31

Art. 31. O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá, no prazo de (60) sessenta dias, projeto de consolidação das disposições legais, alteradas por êste Decreto-lei com as do atual Regulamento Geral da Previdência Social, sem prejuízo da imediata vigência daquelas disposições.