Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 24

Art. 24. O parágrafo único do artigo 84 da Lei número 3.807 passa a § 1º e são acrescentados a êsse artigo os §§ 2º e 3º, com a redação seguinte:

§ 2º - Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da previdência social os instrumentos de confissão de dívidas, as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo 80 e as cartas de abertura de contas-correntes bancárias firmadas pelas emprêsas.

§ 3º - A previdência social poderá, antes de ajuizar a execução de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em garantia de sua liquidação, para os efeitos de direito, ficando, entretanto, ressalvado que êsses títulos serão sempre recebidos "presolvendo".

Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 24

Art. 24. O parágrafo único do artigo 84 da Lei número 3.807 passa a § 1º e são acrescentados a êsse artigo os §§ 2º e 3º, com a redação seguinte:

§ 2º - Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da previdência social os instrumentos de confissão de dívidas, as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo 80 e as cartas de abertura de contas-correntes bancárias firmadas pelas emprêsas.

§ 3º - A previdência social poderá, antes de ajuizar a execução de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em garantia de sua liquidação, para os efeitos de direito, ficando, entretanto, ressalvado que êsses títulos serão sempre recebidos "presolvendo".