Art. 27. A previdência social poderá recusar a entrada de requerimento de beneficiários, quando desacompanhado da documentação necessária, sendo, nêsse caso, obrigatório o fornecimento de comprovante dessa ocorrência, para ressalva de direitos.
Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 27
Art. 27. A previdência social poderá recusar a entrada de requerimento de beneficiários, quando desacompanhado da documentação necessária, sendo, nêsse caso, obrigatório o fornecimento de comprovante dessa ocorrência, para ressalva de direitos.