Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 22

Art. 22. É acrescentado ao art. 81 da Lei número 3.807 o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º Em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acôrdo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária ou da emprêsa co-responsável o ônus da prova em contrário".

Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 22

Art. 22. É acrescentado ao art. 81 da Lei número 3.807 o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º Em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acôrdo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária ou da emprêsa co-responsável o ônus da prova em contrário".