Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 15

Art. 15. Fica acrescentado ao artigo 60 da Lei nº 3.807, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício".

Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 15

Art. 15. Fica acrescentado ao artigo 60 da Lei nº 3.807, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício".