Art. 12. O artigo 45 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 45. A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento.
§ 1º - É permitido à previdência social, na prestação da assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros ou das próprias emprêsas, mediante pagamento de preços ou diárias globais, ou per capita, que cubram a totalidade do tratamento, nêle incluídos os honorários dos profissionais.
§ 2º - Para a prestação dos serviços de que trata êste artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.
§ 3º - Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a previdência social poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamento, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.
§ 4º - Para fins de assistência médica, a locação de serviço entre profissionais e entidades privadas, que mantém contrato com a previdência social, não determina, entre esta e aquêles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional".