Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 28

Art. 28. A designação do dependente previsto no artigo 11, item II, da Lei nº 3.807, na redação dada pelo artigo 3º dêste Decreto-lei, independerá de formalidade especial, podendo valer, para êsse efeito, declaração verbal prestada perante a previdência social e anotada na carteira profissional.

Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 28

Art. 28. A designação do dependente previsto no artigo 11, item II, da Lei nº 3.807, na redação dada pelo artigo 3º dêste Decreto-lei, independerá de formalidade especial, podendo valer, para êsse efeito, declaração verbal prestada perante a previdência social e anotada na carteira profissional.