Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescentada ao § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.807 a alínea c com a seguinte redação:

"c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses."

Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescentada ao § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.807 a alínea c com a seguinte redação:

"c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses."