Art. 11. O artigo 44 e seu parágrafo da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 44. O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.
Parágrafo único. Se o executor fôr dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo".