Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 30

Art. 30. O disposto no § 4º do artigo 141 da Lei nº 3.807, na redação dada pelo artigo 25, dêste Decreto-lei, aplica-se apenas aos imóveis construídos a partir da vigência dêste.

Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 30

Art. 30. O disposto no § 4º do artigo 141 da Lei nº 3.807, na redação dada pelo artigo 25, dêste Decreto-lei, aplica-se apenas aos imóveis construídos a partir da vigência dêste.