Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 18

Art. 18. O artigo 69 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 69. O cuseio da previdência social será atendido pelas contribuições:

I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sôbre importância que exceda de (10) dez vêzes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país;

II - dos segurados de que trata o § 1º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento) para custeio dos demais benefícios a que fazem jus êsses segurados;

III - das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º;

IV - Da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;

V - dos segurados que se encontrarem na situação do artigo 9º e dos facultativos, em percentagem igual ao dôbro da estabelecida no item I.

§ 1º - Integram o salário-de-contribuição tôdas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.

§ 2º - A emprêsa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com relação a êles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da devida pelo próprio segurado.

Art. 19. Os artigos 76, 77 e 78 da Lei número 3.807 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 76. Entende-se por "salário-de-contribuição";

I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos;

II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.

Art. 77. O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.

Art. 78. O salário-base será reajustado automàticamente, na mesma proporção, sempre que fôr alterado o salário-mínimo".

Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 18

Art. 18. O artigo 69 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 69. O cuseio da previdência social será atendido pelas contribuições:

I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sôbre importância que exceda de (10) dez vêzes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país;

II - dos segurados de que trata o § 1º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento) para custeio dos demais benefícios a que fazem jus êsses segurados;

III - das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º;

IV - Da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;

V - dos segurados que se encontrarem na situação do artigo 9º e dos facultativos, em percentagem igual ao dôbro da estabelecida no item I.

§ 1º - Integram o salário-de-contribuição tôdas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.

§ 2º - A emprêsa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com relação a êles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da devida pelo próprio segurado.

Art. 19. Os artigos 76, 77 e 78 da Lei número 3.807 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 76. Entende-se por "salário-de-contribuição";

I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos;

II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.

Art. 77. O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.

Art. 78. O salário-base será reajustado automàticamente, na mesma proporção, sempre que fôr alterado o salário-mínimo".