Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Os §§ 2º e 3º do artigo 21 da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º As emprêsas receberão um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com a previdência social.

§ 3º - O "Certificado de Matrícula" obedecerá, naquilo que fôr possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema."

Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Os §§ 2º e 3º do artigo 21 da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º As emprêsas receberão um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com a previdência social.

§ 3º - O "Certificado de Matrícula" obedecerá, naquilo que fôr possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema."