Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 11 da Lei nº 3.807 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º - Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste.

§ 4º - Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tàcitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.

§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações."

Decreto-Lei 66/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 11 da Lei nº 3.807 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º - Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste.

§ 4º - Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tàcitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.

§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações."