Art. 2º. O provimento dos cargos de taquígrafo, constantes da tabela, a que se refere o artigo anterior, será feito pelos funcionários, que já vêm executando o trabalho de taquígrafo no Tribunal, desde que seja aprovada sua habilitação e sanidade.
Lei 1.409/1951 - Artigo 2
Art. 2º. O provimento dos cargos de taquígrafo, constantes da tabela, a que se refere o artigo anterior, será feito pelos funcionários, que já vêm executando o trabalho de taquígrafo no Tribunal, desde que seja aprovada sua habilitação e sanidade.